Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – Servidores Militares Estaduais – Vedação de participar de curso de formação interna - Promoção – Impedimento - Admissibilidade
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado por Desembargador integrante da 2ª Câmara Cível deste Tribunal visando à uniformização de julgamento relativo às ações ordinárias ajuizadas por servidores militares estaduais impedidos de participarem de curso de formação interna, que possibilite posterior promoção, nos termos do artigo 203 c/c 209 da Lei 5.301/002.
O Relator, Des. Afrânio Vilela, delimitando o objeto do presente incidente e analisando os pressupostos de sua admissibilidade estabelecidos no artigo 976 do CPC/2015, ressaltou que a matéria então debatida se apresenta como unicamente de direito, não havendo controvérsias sobre as questões fáticas. Acrescentou que há centenas de acórdãos no TJMG versando sobre o mesmo tema sendo tratados de maneira não uniforme, repercutindo, assim, na segurança jurídica, estabilidade e também na confiança para população e para as próprias estruturas judiciais. Verificou, por meio de setores administrativos deste Tribunal, lista de muitos processos distribuídos versando sobre a mesma controvérsia. Constatou, ainda, que não foram localizados recursos afetados nos Tribunais Superiores. Considerou, portanto, reunidos os requisitos estabelecidos na lei processual e acolheu o incidente, determinando a suspensão dos processos pendentes no âmbito da 1ª à 8ª Câmara Cível e em andamento na 1ª instância, bem como os que tramitam no Juizado Especial. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 1.0000.16.032797-9/000, publ. em 23.08.2016, Rel. Des. Afrânio Vilela).
Disponível em: Boletim nº 146 – 31/08/2016 Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGEDPrimeiramente, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Conforme art. 239 do NCPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Mas, afinal, será que com o Novo CPC, passou a ser possível a citação do réu através do porteiro do prédio?
É possível! No entanto, é necessário cumprir alguns requisitos constantes expressamente no Novo CPC.
Mas e a Súmula 429 do STJ?
Segundo essa Súmula, "a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento".
O Novo CPC quebra essa jurisprudência do STJ, desde que seja cumprido os requisitos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 248, § 4o, do Novo CPC:
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Portanto, para que seja possível citar o réu através do porteiro de prédio, condomínios edilícios ou loteamento, faz-se necessário cumprir os seguintes requisitos CUMULATIVOS:
A) realizado em condomínios edilícios ou loteamentos;
B) haja uma espécie de portaria ou controle de acesso;
Ademais, nota-se que o funcionário da portaria poderá recusar o recebimento do mandado de citação se declarar, por escrito, que o réu está ausente.
Lembrando que no CPC/73 não havia essa possibilidade. Trata-se de NOVIDADE do CPC/15.
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